CONSELHO PAROQUIAL PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS E ADMINISTRATIVOS (COPAE)
I – NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º – O Conselho Paroquial para Assuntos Econômicos, denominado COPAE, é um órgão consultivo, composto por membros leigos da comunidade, que, assessorando o Pároco, pretende ser o verdadeiro elo através do qual se efetiva a co-responsabilidade, a co-participação dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da paróquia.
Art. 2º – O COPAE é de constituição obrigatória (C. 537; 1.280). Seu funcionamento e suas funções são determinados pela legislação canônica universal e, sobretudo, pelas normas ou diretrizes da Igreja Particular.
1) Os membros do COPAE, com mandato, determinado
2) Os seus membros são demissíveis, podendo o Pároco promover substituições a qualquer tempo.
Art. 3º – O Pároco, além do seu ministério pastoral de ensinar e santificar o povo de Deus exerce dentro do campo da administração, as funções deliberativas, responsabilidade essa que, para os casos em que julgar necessário, partilhará com o COPAE.
Art. 4º – AO COPAE compete:
a) Com seu assessoramento nos atos de maior importância, dando o seu parecer, no que tange à situação econômica da paróquia.
b) Com seu consentimento nos atos de administração extraordinária, principalmente na aquisição e/ou alienação de bens da paróquia.
Parágrafo único: Quando convocado para função deliberativa, qualquer resolução do COPAE dependerá de votação, prevalecendo o que for aprovado pela maioria.
II – DA FINALIDADE DO COPAE
Art. 5º - O COPAE tem por função assessorar Pároco na administração dos bens materiais da paróquia. Ateor do direito universal (C. 119, 127, 1.292: 4) da Igreja e salvo as que a própria legislação particular lhe concede, são as seguintes:
a) Elaborar o plano administrativo e das necessidades econômico-financeiros da paróquia, a curto e longo prazo;
b) Elaborar a previsão orçamentária (C. 493, 1.284:3 );
c) Elaborar a programação do investimento e das obras paroquiais;
d) Supervisionar as atividades econômicas, a execução do plano administrativo e o orçamento e a contabilidade através dos balanços e/ou balancetes e demonstrativos das contas de resultado da gestão;
e) Promover a colaboração dos paroquianos para as necessidades econômico-financeiras da paróquia;
f) Emitir parecer sobre a necessidade e/ou oportunidade de adquirir bens para a paróquia ou alienar bens eclesiásticos e ela pertencentes;
g) Outros encargos que o direito particular lhe atribuir, como sejam na Diocese.
h) Conscientizar a todos de sua responsabilidade e bem-estar dentro da comunidade, animando a todos a se aplicarem a esse fim e coordenando os esforços para alcançar o progresso espiritual, social e fraternal, dentro do plano pastoral diocesano e paroquial;
i) Zelar pelos bens da paróquia;
j) Dar parecer para contratos administrativos da paróquia, quando de valor superior a 05(cinco) salários-mínimos vigentes;
k) Fixar os aluguéis dos imóveis pertencentes à paróquia, bem como as demais cláusulas contratuais de locação ou arrendamento, tudo de acordo com a legislação civil vigente.
Parágrafo único: Para o cumprimento de qualquer dessas finalidades, o conselho, por seu coordenador, e ouvido o Pároco, poderá pedir, a título gratuito ou contratar, a título oneroso, técnicos, administradores e outros.
Art. 6º – É de competência exclusiva do COPAE a aprovação de todos e quaisquer promoções que venham a ser programadas na Igreja local.
Art.7º - O COPAE manterá organograma das atividades pastorais e administrativas, objetivando sua descentralização e dinamização.
III – DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO E SEU FUNCINAMENTO
Art. 8º – Os membros do COPAE por exercerem cargos de confiança pessoal do Pároco, serão escolhidos diretamente pelo Pároco ou apresentados a ele em número maior, ou pelos agentes da pastoral, ou por outro modo que ele julgar oportuno, e escolhidos livremente por ele.
1º - Os membros do COPAE devem:
a) Residir no território da paróquia;
b) Ser de reconhecida idoneidade moral e vivência da fé católica;
c) Ter experiência em negócio ou conhecimento administrativo;
d) Ser orientado e formado pelo Pároco informações devidas da estrutura jurídica, hierárquica, organizacional, administrativa da Igreja, povo de Deus que é uma sociedade sui generis é a sua administração. (C. 1277, 1.292 : 1, 276 : 1 e 493).
2º - Ao término do mandato, os membros do COPAE, poderão ser no todo ou em parte, confirmados para mais 02 (dois) anos de exercício, necessitado, mesmo assim, de nova provisão canônica.
Art.9º - O COPAE é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Coordenador-Geral;
c) Vice-Coordenador;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
h) 01 (um) encarregado do patrimônio;
Parágrafo único: O COPAE poderá ser constituído de menor número de membros, nunca inferior a 05 (cinco).
Art. 10º - O Pároco, como responsável pela administração econômica da paróquia, é o presidente nato do COPAE (C. 1.279; 1.99ss; 1.283 : 2 e 3; 1.284; 1.220).
1º) Compete ao Presidente-Pároco:
a) Administrar, em nome do Bispo Diocesano, os bens patrimoniais da comunidade paroquial;
b) Formar, nos termos deste regimento, o COPAE;
c) Instruir os membros do COPAE nos termos do artigo 8º;
d) Zelar pelo cumprimento das normas do direito universal e particular no que se referem aos bens materiais da paróquia e no que prescreve este regimento;
e) Assinar balanços e balancetes com o Secretário e o tesoureiro;
f) Aprovar as modificações que forem necessárias neste regimento.
Art. 11º - Compete ao Coordenador-Geral:
a) Convocar os membros do COPAE para as reuniões;
b) Organizar de comum acordo com o Pároco, a pauta das reuniões;
c) Representar o COPAE em nível de forania e em outras, quando convocado pelo Pároco ou pelo Bispo Diocesano, ou por alguém delegado por ele.
d) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COPAE, na ausência do Presidente, em comum acordo com ele;
e) Apresentar ao COPAE, projetos de compra e venda;
f) Acompanhar as obras da paróquia;
g) Fixar, com o COPAE ouvindo o presidente, o preço dos aluguéis dos imóveis da paróquia, bem como, demais cláusulas de locação e arrendamento;
h) Contratar e despedir funcionários e operários para as obras da paróquia, ouvindo o Pároco;
i) Preocupar-se com a manutenção do Pároco e/ou padres que trabalham na paróquia, providenciando-lhes os necessários, conforme as normas diocesanas no que se referem a este assunto;
j) Zelar pela aplicação das leis canônicas e civis nas atividades do COPAE.
Parágrafo único: O Pároco pode delegar ao Coordenador-Geral, poderes específicos, para todos os atos administrativos que julgar necessários, visando o bom andamento das atividades paroquiais.
Art.12º - Compete ao Vice-coordenador:
a) Substituir o Coordenador-Geral em suas faltas e impedimento;
b) Dar sempre ao Coordenador-Geral a sua assistência, agindo em colaboração e harmonia com ele, em todos os atos de interesse da paróquia.
Art.13º - Compete ao 1º Secretário:
a) Redigir e proceder à leitura das atas das reuniões;
b) Redigir a correspondência, arquivando as cópias;
c) Cuidar do recebimento e arquivando da correspondência do COPAE.
Art.14º - Compete ao 2º Secretário:
a) Substituído o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) Manter rigorosamente em dia o histórico da paróquia, através dos Boletins Paroquiais e noticiário dos jornais no que se refere à comunidade paroquial.
Art.15º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Elaborar e apresentar à comunidade, o balancete mensal demonstrativo do movimento financeiro do COPAE;
b) Assinar o balancete demonstrativo mensal juntamente com o presidente do COPAE;
c) Apresentar à comunidade paroquial, os projetos da paróquia e o orçamento anual;
d) Elaborar o orçamento anual;
e) Receber os aluguéis dos imóveis da paróquia;
f) Enviar à Cúria Diocesana, até o dia quinze (15) de cada mês, o Boletim Financeiro e as contribuições da paróquia.
Art.16º - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) Substituir o 1º tesoureiro em sua falta ou impedimento;
b) Manter atualizado o fichário de contribuições de dízimo;
Art.17º - Compete aos Conselheiros:
a) Comparecer a todas as reuniões do COPAE;
b) Opinar das questões em discussão e votá-las;
c) Exercer as funções de Conselho Fiscal;
d) Colaborar com os outros membros do COPAE no exercício de seus respectivos cargos;
e) Sugerir novos assuntos a serem debatidos;
f) Examinar, apoiar e concordar ou discordar dos balancetes até cinco (05) dias do vencimento do mês;
Parágrafo único: Elaborado o balancete anual do COPAE, os conselheiros antes da primeira reunião do ano, o examinarão, bem como, os documentos em que o mesmo se baseia e darão seu parecer a favor ou contra sua aprovação pelo COPAE.
Art.18º - Compete ao Encarregado do Patrimônio:
a) Cuidar da documentação dos bens imóveis da paróquia;
b) Cuidar dos imóveis da paróquia, relativamente à sua construção e conservação, sendo o responsável direto por isso;
c) Promover o aluguel dos imóveis da paróquia;
d) Promover a legalização dos mesmos conforme as normas diocesanas;
Parágrafo 1º - O Pároco poderá outorgar ao encarregado do Patrimônio, procuração com poderes especiais para que este possa obter documentos, dados referentes aos imóveis da paróquia junto às repartições federais, estaduais, municipais e previdenciárias.
Parágrafo 2º - O COPAE não tem patrimônio próprio, e qualquer bem móvel ou imóvel adquirido a título é incorporado automaticamente ao patrimônio da paróquia.
Art. 19º - Compete ao 2º Encarregado do Patrimônio:
a) Substituir o Encarregado do Patrimônio em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Encarregado do Patrimônio no exercício do seu cargo.
Art. 20º - O COPAE reunir-se-á:
Ordinariamente: Doze vezes ao ano, em dias e horários pré-estabelecidos na primeira reunião, no início de cada ano;
Extraordinariamente: Sempre que o Pároco julgar necessário, ou quando solicitado pelo Coordenador-Geral ou por dois terços dos seus membros.
Art. 21º - As reuniões do COPAE são presididas pelo Pároco.
1º - O Pároco será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Coordenador-Geral;
2º - Quando ocorrer à hipótese prevista no parágrafo anterior, as deliberações do COPAE serão tomadas só mediante o Pároco.
Art. 22º - Os membros do COPAE que, quando convidado, não puder comparecer à reunião, deverão apresentar de imediato, a justificação de seu impedimento.
Parágrafo único: Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do COPAE que falta três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) não consecutivas durante o ano, sem apresentar justificação.
IV – DA CONTABILIDADE PAROQUIAL
Art. 23º - O COPAE deve como assessor direto do Pároco, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois, a contabilidade se constitui órgão visual da administração econômica da paróquia.
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º - Os recursos monetários da paróquia serão depositados em conta bancária própria, em nome da paróquia.
Art. 25º - O COPAE terá os seguintes livros que serão guardados, preenchidos pelo Secretário e rubricados pelo Pároco, e quando necessário, pela autoridade civil competente:
a) Livro de Atas;
b) Livro do Patrimônio Imobiliário da Paróquia;
c) Livro Diário;
d) Livro de Inventário da Paróquia, atualizado.
Parágrafo único: O COPAE poderá adotar outros livros que se fizerem necessário.
Art. 26º - Todos os livros em poder do COPAE serão vistoriados pelo Bispo Diocesano ou por seu delegado, nas visitas pastorais ou em qualquer momento que ele julgar necessário.
Art. 27º - As omissões ou casos duvidosos nesse regimento serão resolvidos pelo Pároco.